Desembargadora indefere mandado de segurança do vereador Cássio Luiz (Fala Pira) para impedir posse do suplente Fabrício Polezi em Piracicaba
Em seu argumento, o vereador recluso alega que tal medida (a posse do suplente) só seria cabível após seu afastamento por período superior a 120 dias
Foto Rubens Cardia
A desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, em regime de plantão pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indeferiu neste sábado (27) pedido de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Cássio Luiz Barbosa (Cássio Fala Pira), vereador de Piracicaba pelo PL – em prisão preventiva desde outubro deste ano, por decisão proferida em processo criminal, sendo afastado cautelarmente da legislatura – contra a decisão proferida pela desembargador Beatriz Braga, no Plantão Judicial de Segunda Instância, nos autos da Tutela Provisória de Urgência Incidental nº 2404401-69.2025.8.26.0000, que determinou a posse do vereador primeiro suplente da Câmara Municipal de Piracicaba, Fabrício José Raetz de Oliveira Polezi (PL), afastando o impetrante de seu cargo eletivo.
Fala Pira sustenta no processo que a decisão (de nomear Polezi) atacada “viola direito líquido e certo, pois não há previsão na Lei Orgânica do Município nem no Regimento Interno da Câmara para substituição do vereador titular em caso de afastamento cautelar decorrente de prisão preventiva, sendo que tal medida só seria cabível após [seu] afastamento [por um prazo] superior a 120 dias, conforme interpretação sistemática dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis”.
O vereador recluso argumenta ainda que sua prisão preventiva é medida precária, “passível de revogação a qualquer momento, não podendo ensejar perda indireta do mandato”. Sobre a nomeação de Polezi, ele ressalta que “não houve alteração fática ou jurídica desde a decisão anterior proferida pelo Desembargador Paulo Barcellos Gatti no Agravo de Instrumento nº
2397647-14.2025.8.26.0000, que negara a antecipação da tutela recursal ao suplente, mesmo diante da iminência da votação do Projeto de Lei Complementar nº 22/2025”, que trata do Novo Código Tributário do Município.
Segundo a desembargadora, diante da prisão (de Fala Pira), o primeiro suplente, Fabrício José Raetz de Oliveira Polezi, impetrou o mandado de segurança nº 1020375-39.2025.8.26.0451, com o objetivo de ver determinado ao Presidente da Câmara Municipal de Piracicaba que lhe desse posse como vereador, após o indeferimento do pleito na esfera administrativa (da Câmara). A liminar, contudo, foi negada.
O suplente, então, interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar (autos nº 2397647-14.2025.8.26.0000), mas a antecipação da tutela recursal também foi negada, pelo E. Relator (Desembargador Paulo Barcellos Gatti).
Inconformado com o indeferimento da antecipação da tutela recursal, o suplente ajuizou Tutela Provisória de Urgência Incidental contra aquela referida decisão, perante este o Tribunal de Justiça (autos nº 2404401-69.2025.89.26.0000; fls. 27
a 36). Distribuído o feito em Plantão Judicial perante a Desembargadora Beatriz Braga, foi deferida, em 25/12/2025, a tutela para determinar à Presidência da Câmara Municipal de Piracicaba que promovesse a imediata convocação e posse do requerente no cargo de vereador, em substituição ao titular afastado, o ora impetrante, de modo a garantir-se sua participação nas sessões legislativas, em especial a do dia 29/12/2025, enquanto subsistisse o impedimento judicial do titular (fls. 37 a 38).
A desembargadora argumenta que não compete a ela decidir sobre a questão, em regime de plantão, por haver um Grupo de Câmara no TJSP especializado para estes fins, além de que a nomeação de Polezi, por decisão objeto do mandado de segurança, é atacável por recurso. Ou seja, admite a concessão de efeito suspensivo, se atendidos os requisitos legais.



