Executivo propõe alterações no Código Tributário, após diálogo com vereadores e sociedade civil
PLC dispõe sobre a compilação, atualização e alteração do Código Tributário, a fim de adequá-lo à legislação vigente, especialmente ao Código Tributário Nacional
Após diálogo com vereadores e representantes da sociedade civil, o prefeito Helinho Zanatta determinou, nesta segunda-feira (15), o encaminhamento de mensagem modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 22/2025, em tramitação na Câmara Municipal, que dispõe sobre a compilação, atualização e alteração do Código Tributário do Município, com a inclusão de novos dispositivos, a fim de adequá-lo à legislação vigente, especialmente ao Código Tributário Nacional.
De acordo com o Executivo, foram apresentadas contribuições relevantes para o aprimoramento do texto originalmente encaminhado à Câmara. Também foram consideradas as manifestações registradas durante a audiência pública, na última sexta-feira (12), reforçando o compromisso da Administração Municipal com a construção de um texto equilibrado, técnico e socialmente responsável.
Entre os ajustes, destaca-se o reconhecimento da imunidade do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), empresa pública federal, adequando o texto à legislação vigente.
O projeto também promove ajustes no procedimento administrativo fiscal, permitindo a apresentação de recurso adicional pelo contribuinte nos casos de indeferimento de recurso ordinário, garantindo maior segurança jurídica e amplo direito de defesa.
Outra alteração relevante diz respeito à possibilidade de extinção de créditos tributários inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles que estejam sendo pagos de forma parcelada, por meio de dação (acordo jurídico) em pagamento de bens imóveis.
No campo das atividades imobiliárias, a proposta ajusta o prazo de entrega da Declaração de Atividades Imobiliárias, que passará de trimestral para anual, alinhando Piracicaba às práticas adotadas pela União Federal e reduzindo a burocracia para o setor.
O texto também esclarece as regras de parcelamento e de concessão de descontos do IPTU, prevendo que os percentuais de desconto serão definidos por lei específica e garantindo benefícios aos contribuintes adimplentes, inclusive àqueles que possuam parcelamentos em andamento de exercícios anteriores.
Dessa forma, será concedido desconto de 5% do débito para pagamento em cota única; 5% para contribuintes quites com as dívidas de IPTU dos exercícios anteriores; ou 10% para contribuintes quites com as dívidas de IPTU dos exercícios anteriores e que realizem o pagamento do imposto, referente ao exercício do desconto, em cota única.
Em relação ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), a mensagem modificativa amplia a isenção do imposto no caso da primeira e única transferência, de imóveis de até 49 m², provenientes de programas populares de habitação implantados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, assim como, aqueles enquadrados na faixa 1 do Programa Federal Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009.
A alíquota do ITBI foi fixada em 3%, com a possibilidade de parcelamento do imposto em até três parcelas mensais, sendo que o registro do imóvel ficará condicionado à quitação integral do tributo.
A proposta também esclarece as regras para o cálculo do ITBI quando o contribuinte opta por recolher o imposto na data da formalização do título de transferência da propriedade. Nesses casos, o recolhimento poderá ser feito com base no valor venal utilizado para o IPTU, o que pode resultar em redução da base de cálculo.
Além disso, o texto assegura que não haverá nova cobrança do imposto no momento do registro do imóvel e ajusta a regra aplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia — como aqueles firmados com instituições financeiras em programas habitacionais — permitindo, nesses casos, que o pagamento do ITBI seja efetuado até a data de aprovação do financiamento pela instituição financeira.
No âmbito do contencioso administrativo tributário, o projeto redefine os valores que determinam a competência do Órgão de Revisão, para débitos inferiores ou iguais a dez UFMPs e do Conselho de Contribuintes, débitos superiores a dez UFMPs, ampliando a atuação do colegiado e conferindo maior eficiência e equilíbrio à análise dos processos fiscais. Também prevê que os cargos de presidente e vice-presidente das Câmaras julgadoras sejam ocupados por conselheiros eleitos entre seus pares.
Por fim, a mensagem modificativa promove ajustes no Anexo IX do Código Tributário, adequando os valores da Taxa de Fiscalização de Funcionamento para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, garantindo maior compatibilidade com a realidade das micro e pequenas empresas.
A contribuição dos parlamentares foi fundamental para qualificar o debate técnico, promover consensos e assegurar que o texto final do projeto atenda de forma equilibrada às necessidades econômicas e sociais de Piracicaba.



