Improbidade Administrativa: Ministério Público pede cinco dias para que Luciano Almeida assine contrato com empresa vencedora da licitação do asfalto
Caso segue para a Justiça e envolve suspeita de suborno e desobediência de determinações judiciais
A Promotora de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) concluiu que o prefeito de Piracicaba, Luciano Tavares de Almeida, Márcio Luis de Barros Marinho (Secretário Municipal de Obras e Zeladoria de Piracicaba) e Thiago Luiz Araújo dos Santos (Funcionário Público Municipal) “cometeram atos de improbidade administrativa que violam princípios da administração pública” em relação à Concorrência Pública nº 52/2023, aberta em 20 de dezembro de 2023, para a execução de obras de pavimentação (recapeamento asfáltico) em trechos de vias do município, com valor estimado de R$ 123.590.898,93.
O 8º promotor de Justiça de Piracicaba, Luciano Gomes de Queiroz Coutinho concluiu em seu despacho afiram, em tese, que “Não há qualquer dúvida de que os réus infringiram dolosamente os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade”, conforme artigo 11, caput, da Lei n. 8.249/1992. Na Ação de Improbidade Administrativa, o MP pede, portanto, “tutela de urgência de natureza antecipada”, que foi protocolada no dia 2 de outubro junto ao Tribunal de Justiça, dando o prazo de cinco dias para que o contrato com a empresa vencedora fosse homologado.
O cerne da questão são irregularidades na concorrência, com fartas provas de que, em tese, “foram cometidas com o intuito de prejudicar a empresa RJ das Neves Obras Ltda e favorecer ilegalmente a empresa Schunck Terraplenagem e Transportes Eireli, visando causar prejuízo ao erário no importe de R$ 11,768 milhões”, segundo O MP.
A empresa RJ das Neves havia apresentado o valor de R$ 89.900.000,00, correspondente a 75% do valor de referência da prefeitura, sendo que a Schunck Terraplenagem apresentou o montante de R$ 101.668.000,00. Com o menor preço global, seria natural que a primeira empresa ganhasse, mas a prefeitura achou por bem considera que ela não teria condições de corresponder ao contrato. A decisão foi tomada, inclusive, à revelia da Procuradoria-Geral do Município, que decidiu a favor da empresa vencedora. Mas, segundo o MP, havia o interesse evidente de contratar a segunda empresa.
No bojo dessa questão, que está na Ação do MP, foi citada suspeita de propina, troca abrupta da presidência da Comissão de Contratação (ingerência), tudo para que a ganhadora fosse a segunda colocada, que quase teve o contrato assinado em seu benefício. No final as contas, o prefeito achou por bem considerar o período eleitoral como argumento para a não assinatura do contrato e a questão segue agora para a Justiça.
Devido ao apontamento das irregularidades e do não cumprimento da assinatura do contrato por determinação judicial com a empresa RJ das Neves, havia sido fixada multa diária contra os réus no valor de R$ 50.000,00. “Todavia, os réus insistiram em desrespeitar a ordem do Juízo.” Posteriormente, mesmo sob uma nova multa fixada em R$ 100.000,00 por dia, não houve cumprimento do que foi ordenado pela Justiça.
“Assim, imprescindível se mostra a adoção de medidas drásticas para restabelecer a juridicidade e a retidão administrativa, sob pena de atirar na vala do absoluto descrédito o Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões. Preenchidos estão, portanto, os requisitos legais para o afastamento do Prefeito Municipal, a fim de que seu substituto na ordem sucessória seja intimado a cumprir o que o réu Luciano Santos Tavares de Almeida insiste em transgredir”, afirma a ação do MP, em tese.
“Contudo, em se tratando de medida extrema, a fim de evitá-la ao máximo e aplicá-la apenas em último caso, entendo razoável conceder se o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o réu efetive a homologação do resultado da Concorrência nº 52/2023 em favor da empresa RJ das Neves Obras Ltda, conforme determinado na sentença, com a consequente adjudicação do objeto licitado à empresa vencedora e a celebração do respectivo contrato”, afirma a tese da ação.