PLC sobre regularização de edificações irregulares é aprovado pela Câmara
Projeto de lei complementar foi uma das 23 proposituras aprovadas na noite desta segunda (2), que contou com a realização de duas sessões extraordinárias
Foto: Guilherme Leite
Os vereadores aprovaram na noite desta segunda-feira (2), em duas discussões, o projeto de lei complementar 09/2025, de autoria do Executivo, sobre a regularização de edificações irregulares no município.
A propositura classifica como edificação irregular “aquela executada em desconformidade com o projeto aprovado ou aquela construída clandestinamente ou que esteja em desacordo com os índices urbanísticos”, como por exemplo o coeficiente de aproveitamento (CA), a taxa de ocupação (TO), a taxa de permeabilidade (TP), recuos obrigatórios frontais, laterais e de fundo e com a quantidade de vagas para veículos.
Apesar das eventuais desconformidades, as edificações devem contar com condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança. A propositura não aborda a regularização dos usos e atividades desenvolvidas nas respectivas edificações.
O texto também define regularização como o reconhecimento pela Prefeitura da “existência de áreas de edificações irregulares, construídas em seu todo ou em parte e o estabelecimento de diretrizes diferenciadas por lei especial para possibilitar a aprovação dessas edificações”, e traz que a regularização se dará por meio autodeclaratório, via requerimento a ser protocolado, em meio digital, para análise da Divisão de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos, acompanhado da documentação pertinente.
A propositura veda a regularização de edificações localizadas em parcelamento de solo clandestinos ou irregulares; que avancem sobre logradouros públicos; que estejam situadas em áreas de proteção de mananciais ou não atendam à legislação pertinente de proteção ao meio ambiente; em áreas onde edificações são proibidas; que estejam situadas sobre ou sob o recuo de frente, em logradouros com faixa de domínio público estabelecida em lei ou inserida no Plano Diretor de Mobilidade.
Além disso, não são passíveis de regularização as edificações situadas em áreas tombadas ou preservadas e que não atendam às normas emanadas dos órgãos competentes; que avancem sobre terrenos vizinhos, de propriedade particular; estejam em áreas de risco de deslizamento; ou que estejam situadas nos recuos frontais, em toda a extensão das Avenidas Carlos Botelho, Trinta e Um de Março, Dr. Paulo de Moraes, Cássio Paschoal Padovani, Limeira. Independência e Primeiro de Agosto e seu prolongamento pela Rodovia Geraldo de Barros (SP-304).
Os efeitos da lei complementar terão validade de 365 dias a partir da data de sua publicação, com possibilidade de prorrogação, por igual período, a critério do Executivo.