O surgimento de controvérsias durante o período de campanha eleitoral não é algo incomum. Seja entre candidatos e candidatos, ou entre partidos e candidatos, a Justiça Eleitoral redobra esforços para resolver as disputas que chegam às vias legais com a agilidade necessária. Entre as diversas ações promovidas durante o período eleitoral, costumam receber destaque as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta. Mas para que serve cada uma delas e quais regras devem ser observadas?
A Resolução TSE nº 23.608/2019, alterada pela Resolução nº 23.756/2026, disciplina o processamento de cada um desses instrumentos legais, previstos na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
O que são e como funcionam
A representação é uma forma de denunciar ato ilícito, mais comumente a propaganda eleitoral irregular. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) publicou uma cartilha que mostra o que é permitido e o que é proibido na propaganda. O material ainda destaca as novidades na legislação para o pleito deste ano. Denúncias de irregularidades podem ser feitas por meio do aplicativo Pardal, disponível de forma gratuita na Play Store e App Store.
Já a reclamação administrativa busca corrigir falhas ou ilegalidades em procedimentos para a preparação, organização e realização das eleições. Por fim, o direito de resposta visa reparar ofensas dirigidas a candidato ou candidata em algum meio de comunicação.
Os responsáveis por julgar esses processos são os juízes e as juízas eleitorais nas zonas eleitorais e juízes auxiliares da propaganda nos Tribunais Eleitorais, respectivamente. Conforme a legislação, os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet possuem preferência na tramitação em relação aos demais processos na Justiça Eleitoral.
Representação: principais regras e prazos
A pessoa interessada em representar contra propaganda eleitoral irregular precisa juntar algumas provas ao processo, sendo elas:
Prova da autoria ou do conhecimento prévio da pessoa beneficiada;
O dia e o horário em que foi exibida a propaganda irregular e sua transcrição, quando transmitida na rádio e na TV;
No caso de manifestação na internet, a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor (com comprovação por qualquer meio permitido em direito).
Se a autoria for desconhecida, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra o responsável, mas será necessário solicitar a identificação em liminar, fornecendo os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados.
Normalmente, os prazos em ações que correm durante o período eleitoral são curtos. Nesse caso, a citação deve ser imediata, preferencialmente eletrônica, e a defesa deve ser apresentada em dois dias. O prazo para remover ou regularizar a propaganda é definido em decisão liminar e é contado da data em que a citação foi realizada de forma válida. O Ministério Público Eleitoral (MPE) pode emitir parecer, no prazo de um dia. Em regra, a juíza ou juiz auxiliar também decidirá e fará publicar a decisão em um dia, contado do dia seguinte à conclusão do processo.
A decisão indicará de modo preciso o que, na propaganda, deve ser excluído ou substituído, e seu teor será comunicado às emissoras de rádio e televisão, às empresas jornalísticas e aos provedores de aplicações de internet. Quando a ordem for de remoção de conteúdo na internet, o prazo fixado deve ser razoável, não inferior a 24 horas.
Representações que tratam de derramamento de material de propaganda no local de votação (conhecido como “derramamento de santinhos”), realizado na véspera ou no dia da eleição, poderão ser ajuizadas até 48 horas após o pleito.
Contra a decisão colegiada do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), caberá recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no prazo de três dias. Contra o acórdão da Corte Superior, caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).
O que são as representações especiais
As representações especiais seguem um procedimento específico, fundamentado no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade) e, de forma supletiva e subsidiária, no Código de Processo Civil. São ações que tratam de:
Doações de dinheiro ou estimáveis em dinheiro;
Arrecadação e gastos de recursos;
Compra de votos;
Transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato;
Condutas com tendência a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos;
Abuso de autoridade;
Contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos; e
Comparecimento de candidato a inaugurações de obras públicas.
A maior parte das representações especiais podem ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as que versem sobre doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro e sobre arrecadação e gastos de recursos, que poderão ser propostas no prazo de 15 dias da diplomação e até 31 de dezembro do ano posterior à eleição, respectivamente.
Tantos as representações especiais quanto as reclamações administrativas eleitorais e os pedidos de direito de resposta poderão ser feitos por qualquer partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.
Reclamação administrativa eleitoral: principais regras e prazos
A reclamação administrativa é cabível se um juiz eleitoral ou integrante de Tribunal Eleitoral descumprir determinação legal e regulamentar durante a preparação, organização e realização das eleições, até a diplomação dos eleitos. Pode também ser apresentada contra ato de poder de polícia que contrarie ou vá além do que foi decidido pelo TSE em casos de remoção de conteúdos desinformativos que comprometam a integridade do processo eleitoral. Cada TRE é responsável por julgar reclamação contra juíza ou juiz eleitoral que lhe é vinculado, enquanto o TSE decide em casos contra integrantes de Tribunais Regionais Eleitorais.
A autoridade reclamada terá um dia para se manifestar, a contar do recebimento da notificação. Se a autoridade responsável pelo julgamento entender que há indícios de falta funcional, a Corregedoria do Tribunal será comunicada para instaurar reclamação disciplinar, sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Direito de resposta: principais regras e prazos
O direito de resposta é assegurado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, a partir da escolha de candidato em convenção partidária, quando são ofendidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive na internet e nas redes sociais. As regras para a documentação do pedido e sua concessão são diferenciadas de acordo com o veículo em que a ofensa foi divulgada.
Se foi veiculada pelo horário eleitoral gratuito, o ofendido ou seu representante legal poderá pedir o direito de resposta em 24 horas. Se a injúria aconteceu durante a programação normal de rádio e TV, o pedido pode ser feito em 48 horas. Se foi veiculada na imprensa escrita, o prazo é de 72 horas. Quando se tratar de conteúdo divulgado na internet, a ação pode ser promovida a qualquer momento ou, caso o conteúdo tenha sido removido, em até 72 horas da retirada.
O autor do ataque será notificado imediatamente para que se defenda em 24 horas, e a decisão deve ser proferida em até 72 horas da formulação do pedido. Caso a decisão não seja prolatada dentro desse prazo, a Justiça Eleitoral providenciará um juiz auxiliar para o caso. Se a resposta for concedida e a decisão não for cumprida, o infrator estará sujeito ao pagamento de multa, duplicada em caso de conduta reiterada.
Não é possível acumular pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que relacionados aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial.




